segunda-feira, agosto 28, 2006
Um imbróglio explicado pelas leis
Artigo publicado no Blog CF Belenenses:
Compilação baseada na leitura de A Bola feita pelo nosso consócio Nuno Perestrelo
Estatutos da FIFA
Artigo 61.º
1. É proibido o recurso aos tribunais comuns, a menos que se especifique na regulamentação da FIFA
Lei de bases do desporto (em Portugal)
Artigo 47.º
1. Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões sobre questões estritamente desportivas.
2. São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
Estatutos da FPF
Artigo 60.º
1. É vedado aos sócios ordinários da FPF e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito da FPF sobre questões estritamente desportivas ou que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de disciplina desportiva.
Estatutos da Liga
Artigo 10.º
1. Constitutem obrigações dos associados
h) acatar as deliberações dos órgãos da Liga, procedendo em conformidade com elas
Artigo 11.
A qualidade de associado perde-se:
c) a título de sanção, nos termos previstos nos artigos 70 e 71
Artigo 70
O associado que culposamente violar, por acção ou omissão, os valores decorrentes da Lei destes Estatutos ou do Regulamento geral fica sujeito à aplicação de sanções disciplinares.
Artigo 71
1. As sanções disciplinares são:
c) Exclusão
Artigo 72
1. A pena de exclusão só será aplicada nos casos de violação grave e repetida dos deveres dos associados ou nos de violação grave e repetida dos deveres dos associados ou nos de violação dos associados ou nos de violação de tal modo grave que ponha em causa as condições de regular o funcionamento da Liga.
Por que arrisca o Gil a ser excluído da Liga na próxima reunião do Conselho de Justiça da FPF?
Estatutos da FPF
Artigo 1.º
4. A FPF rege-se pelos presentes estatutos e pelas normas a que está vinculada pela sua vinculação à FIFA
Estatutos da FIFA
Artigo 61.º
1. É proibido o recurso aos tribunais comuns, a menos que se especifique na regulamentação da FIFA
Artigo 62.º
1 As confederações, os membros e as Ligas comprometem-se a acatar as decisões das autoridades competentes da FIFA que, de acordo com os seus estatutos, sejam definitivas e não estejam sujeitas a recurso
2. Comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias para que os seus membros, jogadores e dirigentes acatem estas decisões
Estatutos da FPF
Artigo 33.º
1. a) À Direcção da FPF cumpre zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da FPF.
Estatutos da Liga
Artigo 6º
Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, são competências exclusivas da Liga, como órgão autónomo da FPF, os seguintes
q) executar as deliberações do Conselho de Justiça da FF, proferidas em recurso das decisões da Comissão disciplinar, da direcção da Liga ou da sua comissão executiva.
Numa curta análise: ainda que o Gil Vicente pudesse ter razão nos recursos que apresentou (não deveria ter pois tanto no CD como no CJ perdeu por unanimidade dos juizes), o recurso para o tribunal para suspender as decisões da Liga obrigará SEMPRE a uma condenação.
É que o Gil Vicente recorreu a um tribunal comum contra uma DECISÃO DESPORTIVA - a sua condenação à descida de divisão - que foi também provocada pelo recurso a um tribunal comum - (... da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas - ou seja, a impossibilidade de inscrever um jogador ex-amador)
Com base no exposto (Lei de Bases) também o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa deverá ter de declarar-se incompetente para julgar o processo!
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