Podem-nos aldrabar, mas ao menos não nos calamos! Do Site Oficial:
Durante a tarde de hoje foi a «Os Belenenses» SAD notificada da deliberação proferida pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que rejeitou o recurso interposto por esta SAD e pelo seu atleta José Pedro.
Constituiu entendimento do Conselho de Justiça que da deliberação da Comissão Disciplinar da Liga teria de haver, obrigatoriamente, reclamação para a conferência e somente da deliberação desta é que haveria recurso para o CJ.
Recorde-se que a deliberação que castigou o atleta José Pedro foi proferida e assinada por dois membros da Comissão Disciplinar e que a norma do artº 204º nº1 do Regulamento Disciplinar da Liga estabelece que das decisões proferidas em processo disciplinar, sumário, sumaríssimo ou protesto de jogo, cabe sempre recurso, esgotada que seja a via da reclamação para a conferência no caso da decisão ter sido proferida singularmente.
Assim sendo resulta claro que só é obrigatória a reclamação para a conferência da Comissão Disciplinar quando a decisão for proferida por um só membro, ie, quando for singular.
Como a deliberação de castigar José Pedro foi proferida por dois dos membros da Comissão Disciplinar logo não foi proferida singularmente e, em consequência, não era obrigatória a reclamação para a conferência.
E nem se diga como fez o Conselho de Justiça que: «a «decisão» do processo foi subscrita por dois membros da Comissão Disciplinar, conforme documento de fls…, o que não lhe retira a «singularidade», uma vez que, por um lado, a Comissão para poder deliberar, tem necessariamente que o fazer com, pelo menos, três membros- artº 58º dos Estatutos da LPFP e, por outro lado, a interpretação que a recorrida Comissão Disciplinar faz da norma do artº 199º do RD da LPFP, no aliás douto acórdão junto com a contestação e com a prática aí invocada».
Não só se afigura inexacta e nada rigorosa a definição dada por aquele órgão quanto à expressão «singular», (uma vez que um acto praticado por mais de uma pessoa nunca pode ser qualificado dessa forma), mas também tal conclusão é susceptível de inferir que todos os castigos aplicados por infracções cometidas em jogos seriam… ilegais (!), uma vez que na sua quase totalidade, nomeadamente na época passada, os mesmos foram aplicados por um membro da Comissão Disciplinar, no caso o Sr. Juiz Desembargador Gomes da Silva.
Ora, assim não é, uma vez que o artº 189º nº1 do Regulamento Disciplinar dispõe que «as decisões sobre as infracções e correspondentes penas a que se refere o n.º 3 do art.º 176.º, são tomadas por um membro da Comissão Disciplinar até ao segundo dia útil seguinte à realização dos jogos».
Sem prejuízo do absoluto respeito que nos merece o Órgão em causa e os seus insignes membros, não pode a «Os Belenenses» SAD deixar de se expressar injustiçada e desiludida pela forma como foi administrada a justiça neste caso.
Lisboa 16 de Fevereiro de 2007
O Conselho de Administração
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